Terça-feira, 08 de dezembro de 2020
Última Modificação: 08/12/2020 16:45:39 | Visualizada 1053 vezes
Eventos com mais de 10 adultos estão proibidos
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A Prefeitura de Ortigueira decretou, a partir desta terça-feira (8), toque de recolher e lei seca das 23h às 5h, além da proibição de eventos que reúnam mais de dez pessoas. As medidas são parte do plano para o enfrentamento da pandemia no município e foram publicadas na edição especial do Diário Oficial com validade de 15 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. A multa para quem descumprir a legislação é de R$ 2.679,60.
Conforme o novo Decreto Municipal nº 2881/2020, apenas os serviços essenciais estão livres do toque de recolher – confira abaixo a lista dos serviços considerados essenciais pelo decreto.
Dessa forma, o toque de recolher vale para entregas a domicílio e fica proibida a entrega em balcão ou venda de portas fechadas de bebidas e alimentos, estendendo-se a proibição para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Sem aglomeração
Conforme o decreto, a fim de evitar aglomerações, estão proibidos os eventos e as confraternizações que reúnam mais de 10 pessoas. Crianças e adolescentes de até 14 anos, porém, não contam segundo o decreto.
É proibido, a partir desta terça, consumir bebida alcoólica ou utilizar som alto em espaços públicos, a qualquer hora do dia. A prática de esportes coletivos em imóveis públicos ou privados, tais como quadras, ginásios, campos de futebol, entre outros, também passa a ser proibida.
Limite das capacidades
Os estabelecimentos comerciais, clínicas de fisioterapia e academias podem abrir desde que respeitem a lotação máxima de 50% da capacidade do local, observando ainda a distância mínima de dois metros entre as pessoas durante o atendimento ou espera.
O índice de lotação é menor para a realização de atividades religiosas, que podem organizar as atividades desde que respeitem a lotação máxima de 30%.
Multa à vista
O descumprimento do decreto, bem como no Decreto Municipal nº 2853 de 21 de outubro de 2020, acarretará em notificação imediata do comerciante para adequação às determinações elencadas, no prazo de 24h. A partir da segunda autuação, o Decreto prevê multa de R$ 2.679,60, além da cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento e as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.
Os gestores locais do Sistema Único de Saúde (Sus), os profissionais de saúde, os agentes da vigilância sanitária e epidemiológica e os agentes de fiscalização poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência.
Cidade em alerta
Na segunda (7), o boletim da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) contabilizou 16 novos casos de Covid-19 e 31 novas coletas de exames (um total de 81 casos em investigação). A atualização do boletim está prevista para esta tarde neste site oficial e no perfil oficial da Prefeitura no Facebook.
Serviços essenciais
O toque de recolher não é válido para atividades consideradas essenciais, ou seja: atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-oftalmo-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI - iluminação pública;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI - vigilância agropecuária;
XXXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV - fiscalização do trabalho;
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Confira a íntegra do Decreto Municipal nº 2881/2020
Fonte: Comunicação Social da Prefeitura de Ortigueira