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Prefeitura de Ortigueira libera bares, academias e igrejas

Terça-feira, 12 de maio de 2020

Última Modificação: 14/05/2020 10:45:45 | Visualizada 1053 vezes

Medidas não valem para casas noturnas ou festas, que permanecem suspensas


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A Prefeitura de Ortigueira liberou o funcionamento de academias, bares e igrejas nesta terça-feira (12). As normas para a reabertura estão detalhadas no Decreto Municipal 2752/2020 – leia a íntegra do documento.

Nem todas as pessoas, porém, podem participar dessas atividades ou ingressar nesses lugares. Conforme o novo decreto, integrantes do grupo de risco, como as pessoas acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes devem permanecer em casa, acompanhando, a distância, as cerimônias religiosas via internet ou pela TV.

Nas academias, a entrada é proibida para maiores de 60 anos, hipertensos, cardiopatas, diabéticos e crianças.

As medidas publicadas nesta terça-feira (12) não valem para festas, casas noturnas ou danceterias, atividades que permanecem suspensas por tempo indeterminado desde o dia 1º de abril, com a publicação do Decreto Municipal 2715/2020.

Na quarta (14), a Prefeitura publicou uma nova versão do Decreto Municipal 2752/2020, modificando o trecho de três artigos - veja o que mudou.

Confira abaixo algumas das condições para o reinício das atividades:

Igrejas e templos religiosos

Art. 3. 1 - Os espaços devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas. No espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade, não ultrapassando o limite de 15 pessoas - modificado com a republicação do decreto na quarta (13).

Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido no decreto.

Bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de dois metros umas das outras.
Locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos (do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado). Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos que não possam ser facilmente removidos para este bloqueio.

Ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada (uma fileira sim e outra não) e respeitando o afastamento entre as pessoas. 

Manter pano embebido com solução de água e água sanitária/hipoclorito no chão das portas de entrada para higienização de calçados.

Art. 4º. As celebrações devem ser transmitidas por web, rádio ou televisão, sempre que possível.

Art. 5º. É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.

Art. 6º. As atividades realizadas pelas entidades religiosas que ocasionem aglomeração de pessoas devem permanecer suspensas.

Art. 7º. O horário de funcionamento das igrejas, templos e afins deve ser reduzido.

Art. 8º. As celebrações presenciais, quando realizadas, devem ser em frequência reduzida, não ultrapassando o limite de duas celebrações por semana.

Art. 9º. Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas das igrejas e templos religiosos e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

Art. 10. Conforme já estabelecido no art. 3º, I, deste Decreto, a lotação máxima autorizada será de 30% da capacidade da igreja ou do templo, inclusive para igrejas e templos de pequeno porte, desde que essa medida consiga manter o afastamento necessário entre as pessoas, não ultrapassando o limite de quinze (15) pessoas - modificado com a republicação do decreto na quarta (13).


Art. 11. Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico.

Art. 12. Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras, preferencialmente de tecido e/ou de uso não profissional, durante todo o período em que estiverem frequentando celebrações em templos religiosos.

Art. 14. Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair. A adoção desta prática deve ser viabilizada pela igreja ou templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação das superfícies.

Art. 17. Idosos e pessoas do grupo de risco (hipertensos, diabéticos, gestantes, entre outros) devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos).

Parágrafo Único. Os fiéis maiores de sessenta anos não poderão entrar nas igrejas e templos religiosos.

Art. 18. Espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas) devem permanecer fechados.

Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo quinze minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.

Art. 21. Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados de forma simbólica pelo líder religioso, sem entrega efetiva aos demais participantes do evento religioso - modificado com a republicação do decreto na quarta (13).

Art. 25. Bebedouros que permitem às pessoas a aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados.

I- Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente.

Art. 32. Reuniões internas nos templos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, devem ser canceladas. Deve ser dada preferência para comunicações por meio de vídeo chamadas ou outros meios de teleconferência.

Art. 33. Ficam suspensos até nova determinação os programas e atividades presenciais da Catequese. O mesmo vale para encontros de evangelização, outras atividades pastorais ou de promoções sociais patrocinados por paróquias e outras instituições eclesiais.

Art. 34. Líderes religiosos e fiéis devem evitar a visitação às casas de idosos e/ou doentes, locais de reabilitação de dependentes químicos, presídios, entre outros.

Bares, petiscarias e estabelecimentos congêneres 

I – lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, desde que não extrapolem a lotação máxima de:

a. Estabelecimento com até 50 metros quadrados – 02 clientes por vez;

b. Estabelecimento de 51 a 100 metros quadrados – até 04 clientes por vez;

c. Estabelecimento acima de 101 metros quadrados - até no máximo 08 clientes por vez;

II. Reduzir número de mesas, se houver, e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;

VI. Suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19, a
alimentação de degustação de produtos, com exceção da alimentação dos próprios colaboradores do
estabelecimento;

IX. Disponibilizar álcool em gel em 70% ou indicar local com pia ou qualquer outro móvel para lavagem ou higienização de mãos, com sabão líquido, papel toalha e lixeira, logo na entrada do estabelecimento, para os empregados, colaboradores e consumidores;

XI. Estimular métodos eletrônicos de pagamento, bem como proceder a higienização constante dos caixas;

XIII. Manter pano embebido com solução de água e água sanitária/hipoclorito no chão das portas de entrada para higienização de calçados;

XIV. Servir alimentos e bebidas somente em material descartável (copos, pratos, talher), a fim de evitar qualquer contaminação entre os clientes, bem como tolhas e guardanapos descartáveis até para limpeza de mesas e balcões;

XV. Reorganizar o processo de trabalho do grupo de risco (acima de 60 anos) e ou com doenças crônicas e ou gestantes e lactantes a fim de evitar o contato com público geral e/ou clientes;

XVI. Efetuar a limpeza do local ao menos duas vezes ao dia, com solução de hipoclorito de sódio (água sanitária – 200ml para cada litro de água);

XIX. O horário de atendimento dos bares, petiscarias e congêneres, deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até as 22h (vinte duas horas), independentemente da autorização constante em alvará;

Academias e estabelecimentos semelhantes 

Art. 3º. As academias, centro de ginásticas e congêneres, poderão retornar às suas atividades, a partir de 09 de maio de 2020, devendo adotar minimamente as seguintes estratégias:

I. O tempo máximo de permanência de cada aluno deverá ser de 60 minutos;

II. Somente serão admitidos cinco (5) alunos por período;

III. É vedado o ingresso de pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, incluídos maiores de 60 anos, hipertensos, cardiopatas e diabéticos, bem como o ingresso de crianças sob qualquer pretexto;

IV. Deverá ser disponibilizado álcool gel em recipientes apropriados, em todas as áreas da academia (entrada/acesso, aparelhos de musculação, esteiras/aeróbicos, pesos/vestiário);

V. Cada aluno deve receber, à entrada, um kit de limpeza composto por álcool gel e material para aplicação, a ser utilizado em todos os equipamentos antes e depois de seu uso;

VI. A academia deverá disponibilizar um funcionário para promover a higienização dos aparelhos logo após seu uso, sendo obrigatório o intervalo de 10 minutos entre a assepsia e o uso posterior;

VII. É obrigatório o uso de máscaras de contenção por parte de funcionários e por todos os usuários da academia;

VII. Deve ser mantida distância mínima de 5 metros entre aparelhos em uso;

VIII. Nas áreas de peso livre e nas salas de aulas coletivas, deverá ser limitado, com fitas ou outro material que garanta o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada usuário;

IX. Só será admitida a entrada de aluno que trouxer seu próprio kit de suporte, contendo garrafa de água, máscara e toalha, sendo proibido o compartilhamento de itens como garrafas, copos e toalhas;

XI. Deverão ser disponibilizados tapetes higiênicos, com solução de hipoclorito de sódio, para higienização dos pés dos frequentadores, na entrada da academia;

XII. Não poderão ser utilizados nas dependências da academia: guarda-volumes, catracas, leitores biométricos de presença, bebedouros e vestiários para banho;

XIII. Disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção da Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;

XVI. Além do previsto nos incisos anteriores, as oficinas de crossfit ficam proibidas de usar cordas – de qualquer espécie e para qualquer modalidade – durante as atividades.

XIX. O horário de funcionamento das academias desportivas é aquele que consta nos contratos de prestação de serviços.

Acompanhe o trabalho da Prefeitura em:
http://www.ortigueira.pr.gov.br/ e https://www.facebook.com/PrefOrtigueira/

Fonte: Comunicação Social da Prefeitura de Ortigueira

Bares, que podem reabrir a partir desta terça (12): medida do novo decreto Crédito: Domínio Público
Legenda: Bares, que podem reabrir a partir desta terça (12): medida do novo decreto

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