Composição:
Prefeito: Geraldo Magela do Nascimento
Vice-Prefeito: Ademir Frazzato
Poder Legislativo:
Vereadores:
Ary de Oliveira Mattos (Partido republicano Progressista)
Rafael Ribeiro Costa (PTN)
Rogério de Oliveira Mattos (PDT)
Jorge dos Santos (PSDB)
Francisco Leônidas Carneiro (DEM)
Walter Souza (PTB)
João Braga (PP)
Nivaldo Oliveira de Mello (PRB)
João Batista Luiz Borges (PSDB)
Introdução
A origem do orçamento público vem desde 1212 quando os barões ingleses exigiram que o rei submetesse previamente a eles os tributos que seriam cobrados dos súditos. Posteriormente, em 1689, surgia na Inglaterra, a obrigatoriedade de aprovação das despesas pelo Parlamento. A partir da revolução francesa, em 1789, e, na América, com a revolução norte-americana, em 1776, o orçamento tornou-se norma como instrumento de controle das finanças governamentais.
(Excertos extraídos da excelente obra “O Município e seus agentes”, do eminente Desembargador Wellington Pacheco Barros, da Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2002)
Na utilização dos bens municipais, cabe ao prefeito disciplinar a forma como estes bens serão administrados, já que é de sua competência privativa encaminhar projeto de lei nesse sentido à Câmara Municipal. Entendendo o Administrador Público que certos bens municipais fiquem na gestão direta do Município pode propor que se crie na organização administrativa, secretaria ou órgão menor para assessorá-lo.
A posição do Prefeito
De acorde com as nossas tradições político-constitucionais e o sistema de organização municipal vigente no país, a posição do Prefeito como Chefe do Executivo lhe dá um papel de grande relevo na condução dos negócios do Município e na comunidade local.
Amplas são as suas atribuições e grandes, portanto, suas responsabilidades, tanto do ponto de vista legal, como pelo fato de que é o principal depositário da confiança popular para a solução dos problemas do Município.
Como Chefe do Executivo, o Prefeito tem funções políticas, executivas e administrativas.
Os contornos gerais dessa conceituação estão escritos na própria Constituição Federal, quando erigiu o Município em entidade estatal, participante do sistema federativo nacional, com um de seus níveis de Governo, com autonomia própria para gerir os assuntos de seu interesse.
O Código Civil, no seu artigo 41, inclui o Município entre as pessoas de direito público interno.
É oportuno lembrar que os distritos não são pessoas jurídicas, mas simples divisões administrativas do território municipal.